quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ECONOMIZE ATÉ 50% NA ESCRITURA DO SEU IMÓVEL

Apesar de estar em vigor há muito tempo, poucos conhecem o benefício



Funciona assim. Quem compra o primeiro imóvel via Sistema Financeiro de Habitação (SFH), através da lei 6.015/73,tem o direito a 50% de desconto na escritura. Como o benefício deve partir dos cartórios, quem não exige acaba por pagar mais caro.
Para conseguir esse desconto é preciso que o consumidor se encaixe em algumas condições, são elas: não possuir outro imóvel; utilizar recursos do Sistema Finenceiro da Habitação; e por fim, o imóvel tem que ser necessariamente para fins residenciais.
O ideal é que o comprador já vá ao cartório com toda a documentação necessária. A principal é quanto a comprovação de não possuir outro imóvel. Nesse caso é preciso de certidões cartorárias.
Quem não pedir nesse momento, perde o direito e não poderá solicitar reembolso. A boa notícia é que um convênio firmado entre a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Caixa Econômica Federal (CEF) promete facilitar esse processo. A CEF está apta a fornecer uma declaração.
Quem tiver dificuldade para usufruir desse direito junto aos cartórios poderá prestar queixa às Corregedoria Geral da Justiça no fórum.


A LEI:


Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 1º – O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 2º – Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular – COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 3º – Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)”.



FONTE: DIREITO EM DESTAQUE

LINK: http://direitoemdestaque.wordpress.com/2011/04/04/lei-garante-descontos-na-primeira-aquisicao-de-imovel/

Nenhum comentário:

Postar um comentário